No label defined (Q112267)
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| Language | Label | Description | Also known as |
|---|---|---|---|
| default for all languages | No label defined |
||
| English | No label defined |
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Statements
Art. 48o
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2
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Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: (Brazilian Portuguese)
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23 August 2026
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0.85
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determinar-dki-lei-14129-capitulo-vii-artigo-48
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determinar.ia.br:lei-14129/capitulo-capitulo-vii-lei-n-o-14129/artigo-art-48o-lei-n-o-14129
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