Q112267 (Q112267): Difference between revisions

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      Statements

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      Art. 48o
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      2
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      Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: (Brazilian Portuguese)
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      6639842c8a11d726acaa495fa288e58d2c3bb647bfd71f45cfd37cc6015c3a88
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      23 August 2026
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